SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa Surec nº 5, de 16 de abril de 2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019; e,

CONSIDERANDO a inclusão do código de ajuste "DF020443" no conteúdo da Tabela 5.1.1 do pacote do Distrito Federal na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, com vigência a partir de 01/07/2019, conforme consignado no Despacho SEI-GDF SEEC/SUREC/CCALT/GEIND/NUINF (32696238), exarado nos autos do processo SEI-GDF nº 00040-00033944/2019-32. resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Surec nº 5, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A ..........................................

...........................................................

Parágrafo único. O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante o código de ajuste "DF020443 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no art. 2º do Dec. nº 39.753/2019."." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2019 p. 10, col. 2